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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011282-88.2017.5.03.0112

Cerceamento do direito de defesa: redesignação de audiência para oitiva de testemunhas do reclamante

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA MINERAÇÃO BURNIER LTDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que a redesignação de audiência para oitiva de duas testemunhas do autor não trouxe prejuízos à reclamada. Acrescentou que ambas as partes tiveram possibilidade de comparecer à nova data marcada para a audiência, e se optaram por não comparecer foi à sua própria conta e risco, a teor do disposto no artigo 794 da CLT. 2. Desse modo, inexistindo prejuízo à parte, não há nulidade a ser declarada, uma vez que foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, no caso de sucessão de empregadores, a responsabilidade pelas obrigações relativas aos contratos de trabalho recai exclusivamente sobre o sucessor, o qual assume, integralmente, os encargos dos contratos que lhe foram transferidos. 2. Ressalta-se que somente se constatada fraude ou insuficiência econômico-financeira do sucessor na sucessão trabalhista é que se admite a responsabilização da empresa sucedida. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a responsabilidade solidária das reclamadas pela sucessão trabalhista, consignando que a ora recorrente - MINERAÇÃO BURNIER LTDA - é a empresa sucessora, última empregadora do reclamante. 4. A reclamada requer seja limitada sua responsabilidade a partir da data do início do contrato de trabalho do autor para sua empresa. Sem razão. 5. A empresa sucessora assume, integralmente, os encargos dos contratos que lhe foram transferidos. 6. Referida decisão regional, ao responsabilizar a sucessora pelos débitos devidos ao autor, está em consonância com jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice constante na Súmula nº 333, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA MINERAÇÃO BURNIER LTDA. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA Nº 90, I. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o transporte intermunicipal, dadas as suas peculiaridades, não se enquadra no conceito de transporte público coletivo necessário para afastar o direito ao percebimento das horas in itinere. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a ré não comprovou a existência de transporte público regular no período do contrato de trabalho. Ainda registrou que o transporte público intermunicipal não elide o direito ao recebimento da parcela e que não se amolda ao conceito de "transporte público regular" previsto na Súmula 90, I, fazendo jus o autor as horas de percurso. 3. Referida decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA RECLAMANTE. SÚMULA Nº 122. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 122 admite a elisão da revelia mediante a apresentação de atestado médico, o qual deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Referidos requisitos são aplicáveis tanto ao empregador quanto ao empregado, pois não poderia esta Corte uniformizadora de jurisprudência editar súmula dando tratamento diferenciado às partes, para a mesma situação fática, sob pena de ofender ao princípio da isonomia. 2. Não obstante a exigência contida no aludido verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo ser possível aferir, do atestado médico que registra o quadro da doença, a impossibilidade de locomoção das partes, ainda que dele não conste expressamente essa informação. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a confissão ficta do reclamante porquanto considerou que, embora o atestado médico juntado pelo reclamante não tenha mencionado expressamente a impossibilidade de locomoção até o local de audiência, deixou claro que o autor necessitava de um dia de repouso naquela data. 4. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; ante a ausência de transcendência da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO¿ e ¿HORAS IN ITINERE¿; e, no mérito, negar provimento ao recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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