TSTAIRR 0020426-77.2022.5.04.0017
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Revelia do municipio de canoas
- Indenização por danos morais
- Assédio moral e sexual
- Presunção de veracidade dos fatos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CANOAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO MUNICIPIO DE CANOAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Agravo de instrumento não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. Nos termos do art. 844 e da Súmula 122 do TST, ausente a parte reclamada à audiência inicial, ela é revel. Vale ressaltar que um dos efeitos da revelia é exatamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, nos termos do art. 844 da CLT. Por sua vez, os danos à personalidade constituem modalidade de dano presumido (in re ipsa), ou seja, se verificam do próprio evento danoso e de suas consequências, de modo que, uma vez demonstrado o ato lesivo (ipso facto), o dano moral se revela como consequência lógica e direta da ação, bastando que a circunstância fática seja presumivelmente capaz de afligir a honra e moralidade da vítima. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora