TSTAIRR 20223-33.2013.5.04.0405
Reclamante: reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes de remuneração variável
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reclamante
- Controvérsia sobre o arbitramento dos valores no TRT
- Reclamada
- Horas extras
- Ausência de comissões
- Forma de cálculo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE O ARBITRAMENTO DOS VALORES NO TRT. TEMA CONSTANTE DO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que "a perita contábil informou que os documentos anexados aos autos pela ré não permitem verificar a correção ou incorreção do cálculo da remuneração variável, sequer sendo juntada a planilha de vendas efetuadas pela reclamante no curso do contrato de trabalho". Concluiu, assim, presumível "a existência de diferenças a tal título em favor da trabalhadora". No que se refere à quantificação das diferenças reconhecidas, o Regional anotou que "os valores apontados pela reclamante como devidos a título de remuneração variável afiguram-se exagerados, correspondentes a R$ 2.000,00 por mês", pois tal quantia "corresponde a mais do que o dobro do montante pago a tal título em alguns meses do pacto laboral, como em novembro/2010, quando foi pago R$ 985,46 sob a rubrica remuneração variável". Em tais circunstâncias, tomando em conta a "ausência de maiores elementos de prova e tendo em vista os valores variáveis pagos pela reclamada no curso do contrato de trabalho", o Regional arbitrou as "diferenças de comissões ao percentual médio de 20% dos valores pagos a título de remuneração variável nos contracheques, não devendo a soma das diferenças devidas com os valores pagos a tal título ultrapassar o teto de R$ 2.000,00 mensais". Constata-se, assim, que o TRT reconheceu o direito a diferenças atribuindo à reclamada o ônus da falta de prova da alegação de correto pagamento das diferenças. Nesse ponto, é relevante o registro de que o reconhecimento do direito a diferenças não exime a parte reclamante de comprovar o valor declinado na petição inicial (fato constitutivo), pois decorrentes de fato diversos. Em face desse quadro, o TRT pontuou que o valor total da parcela de remuneração variável indicado pelo reclamante (R$ 2.000,00) era excessivamente incompatível com as quantias pagas e comprovadas nos autos a idêntico título, razão porque o desconsiderou e arbitrou a condenação de diferenças em percentual do efetivamente recebido. Nesse contexto, não se divisa aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus da prova. Registre-se que a previsão do art. 400, I, do CPC, não inibe o magistrado de perquirir sobre a plausibilidade e veracidade das alegações da parte, em especial quando confrontada com outras provas do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DE DOMINGOS TRABALHADOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TEMA CONSTANTE DO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de reflexos da "dobra dos domingos [...] em repousos semanais remunerados", sob o argumento que resultaria em "bis in idem". A Súmula nº 146 do TST prescreve que "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Trata, portanto, de entendimento acerca da remuneração a ser paga quando o empregado trabalhar em dia de domingo ou feriado, sem a devida compensação. Informa, em outras palavras, que o empregado em tais condições faz jus ao salário normal mensal que já lhe é devido, mais as horas trabalhadas no domingo ou feriado acrescidas do adicional de 100%, sem que isso implique perda da remuneração do repouso semanal. O entendimento sumulado não traz diretriz sobre eventual repercussão do pagamento do domingo ou feriado acrescido do adicional sobre o valor do repouso semanal remunerado, de modo que não se verifica a alegada contrariedade aos seus termos pelo acórdão do Regional. Mesma linha de raciocínio se pode aplicar ao exame da divergência jurisprudencial, pois tão somente repete o entendimento sumulado, atraindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO COM BASE EM SALÁRIO FIXO MAIS VARIÁVEL DE PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. AUSÊNCIA DE COMISSÕES. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 340 TST E OJ 397 DA SDI-1. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TEMA CONSTANTE DO ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: "No caso em análise, a Turma manteve a sentença que determinou a aplicação da Súmula 340 do TST no que diz respeito às comissões recebidas pela reclamante. Contudo, considerando que a remuneração variável recebida pela autora era calculada a partir do atingimento das metas estabelecidas nos programas, não se tratando de comissões ou parcela equiparada, por aplicação da Súmula 122 deste Tribunal, não é aplicável a Súmula 340 do TST." Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, no sentido de que as parcelas "comissão" e "prêmio" se distinguem para fins de remuneração de horas extras, não sendo aplicáveis ao prêmio as diretrizes da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PLR - NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Examinados os autos, constata-se que a reclamada somente interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT em "juízo de adequação " à Súmula nº 112 daquela Corte (DEJT 30/11/2018), cujo objeto se restringiu à matéria relativa à incidência da Súmula nº 340 do TST no caso de pagamento de prêmio pelo alcance de metas. Assim, preclusos todos os demais temas do agravo de instrumento. E não é o caso de examinar transcendência nesse particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - não reconhecer a transcendência da matéria "HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO COM BASE EM SALÁRIO FIXO MAIS VARIÁVEL DE PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. AUSÊNCIA DE COMISSÕES. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 340 TST E OJ 397 DA SDI-1. NÃO APLICAÇÃO" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "HORAS EXTRAS", "PLR. NATUREZA JURÍDICA" e "DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" (não é o caso de exame de transcendência nesse particular, conforme assentado na fundamentação).
Indexação
Comissão; Salário / Diferença Salarial; Cargo de Confiança; Adicional de Horas Extras; Trabalho aos Domingos