As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
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Quanto à dispensa do empregado , o Tribunal Regional reputou válida a rescisão contratual, ao fundamento de que a dispensa teve como motivação a necessidade de "redução de custos", e que referida motivação foi devidamente comprovada nos autos.
A controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego.
A questão em discussão é objeto do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF: " Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público ".
TRT reconheceu a nulidade da dispensa do Reclamante, por entender que o Reclamado demitiu-o sem apresentar motivação. Pontuou que a motivação do ato de dispensa é necessária, em conformidade com o decidido pelo E.
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre nulidade da dispensa de empregado público, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A,…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF).
A discussão havida nos autos não guarda pertinência com o Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, mas a obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos…
A controvérsia dos presentes autos não tem aderência com o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão regional não está alicerçada na necessidade, ou não, da motivação, ou na abertura, ou não, de processo…
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras…
Direito Constitucional
Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
Agravo regimental na reclamação. processual civil. alegado descumprimento do decidido no recurso extraordinário n. 688.267, tema 1.022 da repercussão geral: ausência de esgotamento de instância na origem. descabimento da reclamação. precedentes. agravo…
Constatada a aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1, em linha com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral, impõe-se o processamento dos embargos.
Direito Civil
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que "sendo falso o motivo da dispensa do reclamante, conclui-se que a motivação do ato é inexistente, razão pela qual a dispensa é ilegal, o que enseja a anulação e respectiva reintegração aos quadros…
Direito Constitucional
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Trata-se de situação em que se discute a validade de dispensa de empregado público dispensado em razão de ter se aposentado.
Direito Constitucional
Nulidade da dispensa
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