TSTRR 2208-96.2014.5.10.0022
Empresa pública: empregado público
- Direito do Trabalho
- Empresa pública
- Empregado público
- Dispensa
- Motivação da dispensa
- O Eg
- STF, pois é inespecífico, haja vista que a lide não envolve a ECT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EMPRESA PÚBLICA – EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA – MOTIVAÇÃO DA DISPENSA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT reconheceu a nulidade da dispensa do Reclamante, por entender que o Reclamado demitiu-o sem apresentar motivação. Pontuou que a motivação do ato de dispensa é necessária, em conformidade com o decidido pelo E. STF no julgamento do RE 589.998, cuja tese não se restringe aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. A controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 131 de repercussão geral (" A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados "), oriundo do julgamento do RE 589998 pelo E. STF, pois é inespecífico, haja vista que a lide não envolve a ECT. 3. Quanto à necessidade de motivação do ato de dispensa, esta Eg. Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1, consolidou entendimento no sentido de que " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ". 4. Entretanto, no julgamento do RE 688267, o E. STF estabeleceu a seguinte tese jurídica vinculante para o Tema 1.022 de repercussão geral: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Na ocasião, a E. Corte, modulou os efeitos e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024, razão pela qual inaplicável à hipótese dos autos, porquanto a dispensa do Reclamante deu-se em 2014. 5. Desse modo, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, não havia dever jurídico de o Reclamado motivar a dispensa do Reclamante ou instaurar prévio processo administrativo ou contraditório, não havendo falar em nulidade da dispensa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - indeferir as petições nos 59646/2025-6 e 60235/2025-3; e, II - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à tese vinculante do E. STF (Tema 1.022) e à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando válida a dispensa do Reclamante, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas, em reversão, das quais fica isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2014, não há falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Indexação
Empregado Público; Assistência Judiciária Gratuita; Litispendência