As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
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A Reclamada é empresa pública, com personalidade jurídica de Direito Privado, não gozando das prerrogativas típicas da Fazenda Pública, como ocorre com os Correios, razão pela qual o precedente firmado pelo E.
Não obstante o entendimento cristalizado na OJ 247 da SDI-I do TST, no sentido de que " a despedida de empregos de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", o…
Direito Constitucional
Empregada de sociedade de economia mista admitida por concurso público
Verificada possível ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ante a possível contrariedade à OJ 247, I, do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese jurídica de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador…
De início, saliente-se que o debate em análise não possui estrita aderência com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a…
O Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que apresentou para justificar a dispensa de empregada de empresa estatal, admitida por concurso público.
Visando a prevenir possível ofensa ao artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
A hipótese tratada nos autos não se encontra entre aquelas em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória.
Direito Constitucional
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
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