TSTAIRR 139-44.2014.5.02.0045
Empregada pública: dispensa imotivada
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregada pública
- Dispensa imotivada
- Modulação dos efeitos da decisão
- Efeitos prospectivos
- Consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 688.267
- Administração Pública
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. VALIDADE DAS DISPENSAS IMOTIVADAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal a quo concluiu pela validade da dispensa imotivada da autora, empregada pública admitida por concurso. II . Consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 688.267 - tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral -, "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". III . Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou vencido o voto divergente do Min. Flávio Dino, que propunha limitar os efeitos da modulação em relação às ações já ajuizadas. IV . Na hipótese, a reclamante foi dispensada em momento anterior à publicação da ata do julgamento do RE 688.267. Assim, a partir da modulação de efeitos fixada no precedente vinculante do STF, não há como se reconhecer a nulidade do ato de dispensa por ausência de motivação, e, por conseguinte, o seu direito à reintegração. Impõe-se, assim, confirmar a decisão mediante a qual restou obstaculizado o processamento do recurso de revista da parte. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhece do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Administração Pública