As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo o acórdão regional em que reconhecida a possibilidade de dispensa imotivada do Reclamante.
A matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de…
De início, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por meio de…
Na hipótese, observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da controvérsia.
Verificada a correta transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em debate, e constatada contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1, afasta-se o óbice que fundamentou o trancamento do apelo e determina-se o processamento do recurso de…
Hipótese em que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantendo o acórdão regional que reputara válida a dispensa da reclamante, por aplicação da OJ 247, I, do TST.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE- 688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas…
Direito Constitucional
Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
Direito Civil
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada, cuja resolução torna prejudicada a análise de parte dos temas do agravo de instrumento do reclamante.
De início, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidida, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia…
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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