TSTRR 120300-48.2009.5.02.0081
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Sociedade de economia mista
- Empregado público celetista
- Dispensa imotivada
- Necessidade de motivação da dispensa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista não conhecido. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DISPENSA IMOTIVADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". No julgamento em questão, o STF, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada (em 5/12/2008) do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Recurso de Revista não conhecido, no tema. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que, na hipótese, " a gratificação por tempo de serviço é paga em razão de Acordo Coletivo e deve observar as integrações e reflexos previstos na norma que o instituiu", ou seja, "deve observar a cláusula 19, parágrafo 3°, do Acordo Coletivo ", razão pela qual concluiu que " a gratificação não deve ser integrada ao cálculo do aviso prévio proporcional que também é benefício oriundo da norma coletiva ." Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Igualmente, a referida decisão coaduna-se com a tese fixada no tema 1.046 do STF, porquanto plenamente válida a norma coletiva. Por fim, afasta-se a análise de possível divergência tendo em vista que o aresto indicado é inespecífico, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tema. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente os servidores públicos do Estado de São Paulo que integrem a administração direita, autárquica ou fundacional fazem jus ao referido adicional, previsto no art. 129 da respectiva Constituição Estadual, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 75, da SDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tema. MULTA DO ARTIGO 477, § 8 . º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. A decisão regional deve ser reformada para se adequar ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a multa do art. 477, § 8.º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por violação do art. 457, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a multa do art. 477, § 8.º, da CLT seja calculada sobre a remuneração do reclamante, incluindo a gratificação por tempo de serviço.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Gratificação por Tempo de Serviço; Negativa de Prestação Jurisdicional