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Jurisprudências

TSTRR 1175-14.2010.5.04.0011

Dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Necessidade de motivação
  • Portanto, não se aplica a teoria dos motivos determinantes
  • Salários do período da dispensa até a efetiva reintegração
  • Honorários advocatícios
  • Ausência de assistência sindical
  • Ressalva do relator

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver três elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013); 2) os empregados públicos celetistas admitidos antes da EC 19/1998, porquanto detentores da estabilidade do art. 41 da Constituição Federal. Entendimento fundamentado na jurisprudência do STF, a exemplo do ARE 906675, Primeira Turma (Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 19/11/2018) e AI 472685 AgR, Segunda Turma (Rel. Min. Eros Grau, publicação em 7/11/2008) e 3) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso concreto, ao contrário da conclusão do Regional, não se extrai da fundamentação do acórdão recorrido que a dispensa do autor estivesse vinculada à política de avaliação do reclamado ou à avaliação insuficiente ou a situações extremas, enquanto o autor relata ter obtido "A", bem como não foi comprovada a alegada discriminação em razão do ajuizamento em ação anterior contra o reclamado. Portanto, não se aplica a teoria dos motivos determinantes. Constata-se, ainda, que o reclamante foi admitido em 07/02/2000, após a EC nº 19/1998, não sendo, portanto, detentor da estabilidade prevista no art. 41 da CF. A dispensa ocorreu em 31/03/2010 e não há elemento de distinção a ser considerado. Logo, trata-se de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos, aplicando-se a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I do TST, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Recurso de revista conhecido e provido. SALÁRIOS DO PERÍODO DA DISPENSA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. Prejudicado o exame em face do provimento do recurso que reconheceu válida a dispensa e excluiu a determinação da reintegração e a condenação ao pagamento das verbas decorrentes. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema da reintegração por dispensa imotivada, por má aplicação do item I da OJ 247 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da dispensa e excluir a determinação de reintegração e a condenação ao pagamento dos salários, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e horas extras habitualmente prestadas. Por consequência, fica prejudicada a análise do tema "SALÁRIOS DO PERÍODO DA DISPENSA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema dos honorários, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas invertidas a cargo do reclamante no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação fixado na sentença em R$ 25.000,00, cujo recolhimento fica isento o autor em face da concessão do benefício da justiça gratuita à fl. 536.

Indexação

Empregado Público; Honorários Assistenciais

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