TSTRR-ED 49940-48.2008.5.04.0023
Dispensa de empregado público: teoria dos motivos determinantes
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público
- Teoria dos motivos determinantes
- Motivação da dispensa
- Vinculação
- Interposto antes da lei 13.015/2014
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Hipótese em que esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantendo o acórdão regional que reputara válida a dispensa da reclamante, por aplicação da OJ 247, I, do TST. Ocorre que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, mas a obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a extinção contratual. Destarte, acolho os embargos de declaração para conferir efeito modificativo ao julgado e proceder a novo exame do agravo de instrumento da reclamante. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. O Tribunal Regional, constatando que o edital do concurso público a que a reclamante se submetera não previa a contratação temporária, manteve a sentença que declarara a nulidade da contratação a prazo e convertera o pacto para contrato por prazo indeterminado. Nada obstante, reformando a sentença, considerou válida a dispensa da reclamante ao fundamento de que não há qualquer exigência para a demissão dos empregados da reclamada, que detém a possibilidade de rescisão entre suas prerrogativas de empregador. Por observar possível violação do art. 37, caput, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A matéria ora examinada se refere a empregada que foi admitida em 04/01/2007, mediante prévio concurso público, e dispensada em 29/12/2007 sob a alegação de término do contrato de trabalho a prazo. Nesse contexto, verifica-se que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, mas a obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a extinção contratual. Trata-se da aplicação da teoria dos motivos determinantes, que consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Na hipótese, conquanto tenha declarado a nulidade do contrato por prazo determinado, o Tribunal Regional reputou válida a dispensa da autora. Todavia, diante da premissa fixada pelas instâncias ordinárias, no sentido de nulidade da contratação temporária e conversão do contrato por prazo indeterminado, não restou comprovado o motivo apontado para o desligamento da reclamante, qual seja, extinção do contrato a prazo. Conclui-se, pois, que o ato administrativo utilizado para afastar a reclamante não é válido, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença que determinou a reintegração da autora nos quadros. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para conferir efeito modificativo ao julgado e proceder ao reexame do agravo de instrumento da reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 37, caput, da CF; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DISPENSADEEMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DADISPENSA. VINCULAÇÃO", por violação do art.37, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração da reclamante no emprego e o pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS do período de afastamento, em parcelas vencidas até a efetiva reintegração, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Fica restabelecida a sentença também com relação aos honorários advocatícios. Invertem-se os ônus da sucumbência. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 50.000,00, com custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00.