As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
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3ª Turma, asseverou, com amparo no julgamento do RE 589.998/PI, que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser motivada e declarou a nulidade da dispensa do Autor.
1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação.
1 – Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamada apresentou como motivo da dispensa a avaliação negativa da reclamante no período do contrato de experiência.
O STF, em sessão realizada em 28/2/2014, no julgamento do RE 688.267/CE, fixou o Tema 1022 de repercussão geral que versa sobre "d ispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público." Naquela…
A controvérsia dos autos consubstancia-se na análise da validade da dispensa imotivada do empregado público de empresa pública admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que, no recurso de revista, a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF,…
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.
Cinge-se a controvérsia em saber se há exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, admitido após aprovação em concurso público .
SÚMULA Nº 422 DO TST 1 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na existência de distinção do caso em relação à tese firmada no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do STF, em razão da…
Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. Da análise do recurso de revista, verifica-se que há quatro tópicos na parte de mérito e, em nenhum, consta a transcrição do acórdão do TRT.
Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante.
Direito Constitucional
Rito sumaríssimo
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