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Jurisprudências

TSTRR 1010-76.2011.5.15.0026

Interposição antes da lei 13.015/2014: dispensa imotivada

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. RE 589.998. TEMA 1.022. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O STF, em sessão realizada em 28/2/2014, no julgamento do RE 688.267/CE, fixou o Tema 1022 de repercussão geral que versa sobre "d ispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público." Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou tese jurídica no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". No caso concreto, a reclamada, sociedade de economia mista, dispensou o obreiro sem fundamentação dos motivos que ensejaram o desligamento. Apesar de a tese jurídica definida pela Suprema Corte exigir a motivação da demissão de empregados públicos aprovados em concurso público, como no caso do recorrente, houve a modulação dos efeitos da decisão que somente será aplicada a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024 . Nesse contexto, como a data de dispensa do obreiro ocorreu em 26/6/2010, em data anterior a publicação da decisão fixada pela Suprema Corte, observa-se a validade da dispensa imotivada promovida pela reclamada. Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAS DECORRENTES DA DISPENSA IMOTIVADA. Em face da inexistência de ato ilícito cometido pela reclamada, já que reconhecida a validade da dispensa do obreiro, não ficou demonstrada a responsabilidade civil a ensejar indenização por danos morais ou materiais, nos termos do artigo 186 do CC. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Em demanda proposta em 26/5/2011, inaplicáveis as alterações impostas pela Lei 13.467/2017. No caso, há incidência da Lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329 do TST. A jurisprudência desse Tribunal entende incabível a indenização por perdas e danos decorrente de contratação de advogado particular. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios

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