TSTE-ED-ED-RR 159600-68.2008.5.09.0659
Dispensa imotivada de empregado concursado: empresa pública e sociedade de economia mista
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada de empregado concursado
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Repercussão geral
- Modulação dos efeitos
- No caso, a Eg
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No caso, a Eg. 3ª Turma, asseverou, com amparo no julgamento do RE 589.998/PI, que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser motivada e declarou a nulidade da dispensa do Autor. De fato, no julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131) o Supremo Tribunal Federal fixou tese relativa à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, no sentido de que há necessidade de motivar a dispensa dos empregados. Por outro lado, esta Corte possuía entendimento no sentido de que " A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, uma vez que a dispensa imotivada do Autor ocorreu em período anterior ao marco modulatório, não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, constata-se que, à época ainda prevalecia o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a validade da dispensa imotivada do Autor.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Intervalo Interjornadas; Multa Prevista em Norma Coletiva; Estabilidade Acidentária; Formação, Suspensão e Extinção do Processo