As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade…
A Corte Regional declarou a nulidade da rescisão contratual do autor, admitido anteriormente à Constituição Federal (1975), sem concurso público, ao fundamento de que "O Autor, ocupava cargo de provimento efetivo e, desta forma, mesmo que admitido sem…
Direito Constitucional
Acórdão do regional publicado anteriormente a lei 13.015/2014
O recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte não se reportou a nenhuma das hipóteses dispostas nas alíneas do artigo 896 da CLT, nas quais se encontram dispostas as hipóteses de cabimento do recurso.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Primeiramente, afasto o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois em 28 de fevereiro de 2024, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o referido Tema.
A partir do julgamento do MS 21.322/DF (DJU de 23/04/1993) pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência nacional orienta-se no sentido de que a Constituição Federal de 1988 estendeu às empresas públicas e sociedades de economia mista a obrigatoriedade de…
Hipótese em que esta Segunda Turma adotou o entendimento de que é imprescindível a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho do servidor empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista.
Sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, "sejam elas prestadoras de…
7ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração ao emprego, à luz do Recurso Extraordinário nº 589.998.
Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante, empregado de sociedade de economia mista.
Direito do Trabalho
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
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