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Jurisprudências

TSTAgR-E-RR 70040-53.2005.5.04.0015

Dispensa imotivada de empregado concursado: empresa pública e sociedade de economia mista

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado concursado
  • Empresa pública e sociedade de economia mista
  • A Eg
  • Aplica-se analogicamente a diretriz da Súmula 221 do TST
  • Inviável, assim, o processamento dos embargos
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MAL APARELHADO. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração ao emprego, à luz do Recurso Extraordinário nº 589.998. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Igualmente sabido que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Por conseguinte, considerando que a dispensa imotivada do Autor deu-se em período anterior ao marco modulatório, não seria hipótese de se aplicar a tese jurídica citada, prevalecendo a licitude da dispensa imotivada. No caso, contudo, a Reclamada limita-se a transcrever arestos provenientes de Tribunais Regionais do Trabalho e do STF, além de indicar contrariedade à Súmula 390 do TST e indicação genérica da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que, à época da interposição dos embargos, já se desdobrava em dois itens. Aplica-se analogicamente a diretriz da Súmula 221 do TST. Inviável, assim, o processamento dos embargos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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