TSTE-ED-RR 132800-57.1996.5.01.0073
<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Decisão anterior proferida pela SBDI-1 do TST
- Dispensa imotivada de empregado concursado
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Repercussão geral
Ementa
<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TESE 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.</b> Autos que retornam a esta Subseção para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. Com efeito, esta Corte possuía entendimento no sentido de que "<i>A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade</i>", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "<i>As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista</i>". Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, considerando que a dispensa imotivada do Autor deu-se em período anterior ao marco modulatório, constata-se que a decisão embargada não merece reparos, uma vez que não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, ainda prevalece o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. <b>Juízo de retratação não exercido.</b> <br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p>
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST.