As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
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O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
De início, saliente-se que o debate em análise não possui estrita aderência com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.022 de repercussão geral, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a…
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas…
Direito Civil
Dispensa imotivada de empregado de empresa pública
Diante de possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Direito Constitucional
Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
Em face de possível violação do art. 173, § 1°, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o aviso prévio, mesmo que indenizado, influencia na contagem do prazo prescricional bienal.
De início, saliente-se que o debate em tela não possui estrita aderência com a tese fixada no tema nº 1.022 de repercussão geral do STF, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a vinculação da…
O cerne da controvérsia gira em torno da validade da motivação apresentada pela primeira Ré –MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. para a dispensa sem justa causa do Autor.
No julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que…
O Colegiado local não dilucidou a controvérsia sob a ótica da existência de norma coletiva prevendo requisitos para dispensa imotivada. sobressaindo, no aspecto, ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.
O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral,…
No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no quadro fático probatório dos autos, consignou que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do emprego público.
Direito Constitucional
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
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