TSTRR 1208-90.2013.5.15.0108
Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
- Empresas públicas e sociedades de economia mista
- Necessidade de motivação do ato de dispensa
- Modulação dos efeitos
- Preservação das dispensas anteriores à 4/3/2024
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS ANTERIORES À 4/3/2024. I. Diante a possível violação ao art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS ANTERIORES À 4/3/2024. I. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 1.022: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (RE nº 688.267- leading case ). II. Por razões de segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III. No caso dos autos, a dispensa da parte reclamante ocorreu mais de 10 (dez) anos antes do dia 4/3/2024. Não se registrou, ainda, no acórdão regional, garantia de motivação de dispensa prevista em norma interna ou em norma coletiva. Nesse contexto, considerando que o recurso de revista pode ser alçado ao conhecimento, o acolhimento da pretensão recursal da parte reclamada é medida que se impõe. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista por afronta do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração no emprego. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 682,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 34.101,78), isenta do pagamento, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Indexação
Empregado Público; Negativa de Prestação Jurisdicional