TSTRRAg 3207-83.2012.5.02.0073
Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-688267
- Modulação
- Dispensa ocorrida antes do marco modulatório
- Estabilidade pré-eleitoral
- Indenização
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. Diante de possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. LEI Nº 9.504/97. INDENIZAÇÃO. No que se refere à estabilidade provisória de empregado estadual em período pré-eleitoral, a interpretação a qual se extrai do art. 73 da Lei n° 9.504/1997 é a de que este tem por finalidade assegurar não só a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral, mas, também, a estabilidade no emprego para evitar que o empregado fique sujeito às pressões políticas. De outro lado, o conteúdo da expressão " na circunscrição do pleito " deve ser interpretado como a localidade onde estejam sendo realizadas as eleições, sendo irrelevante se o empregado tem vínculo jurídico com entidade estadual ou municipal. Precedentes desta Corte, incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista – a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024 . 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 10/9/2012, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, tem-se que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa, devendo ser reformada a decisão regional, para considerar válida a demissão operada, de forma imotivada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação do art. 173, § 1º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, declarar a validade da dispensa imotivada do reclamante e, por conseguinte, afastar a determinação de reintegração no emprego e excluir da condenação o pagamento dos consectários legais decorrentes dela, mantendo-se a condenação ao pagamento dos valores referentes ao período estabilitário eleitoral, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante porquanto o pedido é de indenização por danos morais em razão da dispensa imotivada. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Outras Hipóteses de Estabilidade