I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional…
No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331,…
Direito do Trabalho
I) agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª reclamada
Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 331, IV, do TST.
Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte.
O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado.
Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária do Ente Público, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Estado Reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da…
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF no Tema 1.118 (distribuição do ônus da prova – responsabilidade subsidiária – ente público).
Direito Constitucional
Responsabilidade subsidiária da administração pública
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados…
A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa nº 40/2016, a qual atualmente prevê, em seu art. 1º-A, a interposição de agravo interno para as decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025,…
O Município de Mesquita suscita, de forma inédita, em sede de agravo interno, a nulidade do acórdão regional, sob a alegação de suposta ausência de intimação pessoal do seu Procurador por ocasião do julgamento do recurso ordinário.
A reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA é pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual sua responsabilidade pelas condenações trabalhistas decorrentes dos contratos de terceirização de serviços deve ser analisada à luz do…
Direito do Trabalho
Terceirização
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