TSTAg-RR-RR 0000698-07.2024.5.05.0032
Terceirização: responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Concessionária de serviço público
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA DA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA é pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual sua responsabilidade pelas condenações trabalhistas decorrentes dos contratos de terceirização de serviços deve ser analisada à luz do inciso IV, da Súmula 331, desta Corte. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista da parte reclamada. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I. O Tribunal de origem, considerando a condição de beneficiária do trabalho prestado pelo empregado terceirizado, entendeu que cabe à tomadora dos serviços a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. II. De acordo com o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST e com entendimento exarado pelo STF em regime de repercussão geral (Temas 725), atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da parte reclamada; (b) não conhecer do recurso de revista da parte reclamada. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator