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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100570-71.2022.5.01.0227

Nulidade: ausência de intimação pessoal do procurador municipal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL. PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 795, CAPUT, DA CLT. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Município de Mesquita suscita, de forma inédita, em sede de agravo interno, a nulidade do acórdão regional, sob a alegação de suposta ausência de intimação pessoal do seu Procurador por ocasião do julgamento do recurso ordinário. 2. No Processo do Trabalho, como se sabe, as nulidades somente são declaradas mediante provocação das partes, as quais devem argui-las na primeira oportunidade em que lhes couber manifestar-se (art. 795, caput, da CLT). 3. No caso, o Município de Mesquita não suscitou a nulidade por falta de intimação pessoal da pauta de julgamento do recurso ordinário na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, observando-se que a referida arguição não constou dos embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, tampouco do recurso de revista interposto. 4. Assim, deixando a parte pretensamente prejudicada de apontar o vício na primeira oportunidade subsequente à sua alegada ocorrência, opera-se a preclusão, restando inviabilizado o exame da nulidade ora suscitada. Julgados do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados como violados. Agravo não provido. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada quanto ao tema em epígrafe. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização de Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. 4. Nesse contexto, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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