TSTRR-Ag-RR 1000151-94.2024.5.02.0011
Sabesp: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sabesp
- Responsabilidade subsidiária
- Período de trabalho anterior à privatização
- Decisão de caráter vinculante
- SABESP, concluída apenas em 23/07/2024
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SABESP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. SÚMULA 331, V, DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SABESP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora. No caso, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 09/01/2023 a 18/12/2023, período integralmente anterior à privatização da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, concluída apenas em 23/07/2024. À época da vigência do vínculo empregatício, a SABESP integrava a Administração Pública indireta do Estado de São Paulo, na condição de sociedade de economia mista, circunstância que atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246), bem como da Súmula 331, item V, do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. A matéria encontra-se igualmente consolidada na Súmula 331, item V, do TST, segundo a qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente apenas quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente quanto ao dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços e do adimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, não decorrendo tal responsabilidade do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa regularmente contratada. Assim, a condenação subsidiária do ente público pressupõe a demonstração, no caso concreto, de culpa in vigilando, consistente na falha do dever de fiscalização. 4. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SABESP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O contrato de trabalho do reclamante vigorou em período integralmente anterior à privatização da SABESP, quando a empresa ainda integrava a Administração Pública indireta do Estado de São Paulo, na condição de sociedade de economia mista, atraindo a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246), bem como da Súmula 331, V, do TST. 2. Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, exigindo-se prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato. 3. Inviável a responsabilização fundada, por si só, na teoria do risco, na culpa extracontratual ou em alegada culpa in eligendo, porquanto tais fundamentos não suprem a exigência de demonstração concreta de culpa in vigilando da Administração Pública. 4. Destarte, ausente, no acórdão regional, explicitação de elementos fáticos aptos a evidenciar omissão da tomadora no dever de fiscalização do contrato administrativo, não subsiste a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir a reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO ¿ SABESP, da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, excluindo-a do polo passivo da demanda. Brasília, 16 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator