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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000409-85.2025.5.18.0191

Assistência judiciária gratuita: interposição de agravo de instrumento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Interposição de agravo de instrumento
  • Cabimento de agravo interno
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Responsabilidade subsidiária do tomador
  • Inadimplemento pelo empregador

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA BASEADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TEMA Nº 21. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa nº 40/2016, a qual atualmente prevê, em seu art. 1º-A, a interposição de agravo interno para as decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, as quais deneguem seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Nesse sentido, qualquer alegação de distinguishing em relação ao precedente mencionado pela decisão denegatória somente poderá ser formulada em sede de agravo interno. 2. A decisão monocrática regional negou seguimento ao Recurso de Revista em relação ao tema “assistência judiciária gratuita” por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada no Tema nº 21 de IRR desta Corte. Todavia, não houve interposição de agravo interno, embora se trate de decisão de admissibilidade publicada em 18/9/2025. Por conseguinte, observa-se a impropriedade recursal no presente caso, o que inviabiliza o conhecimento do Agravo de Instrumento e a análise de transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. INADIMPLEMENTO PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O item IV da Súmula nº 331 do TST prevê que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. A segunda Reclamada busca afastar sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas com base em uma série de requisitos a fim de caracterizar que não constam do enunciado sumular – a saber, inidoneidade financeira da empregadora, ausência de fiscalização efetiva, ato ilícito ou culposo da tomadora e exclusividade na prestação de serviços. 2. Conforme jurisprudência do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independe da inidoneidade financeira da empregadora contratada, da prática de ilícito, da exclusividade na prestação de serviços ou da culpa – inclusive in vigilando –, que figura como pressuposto da responsabilidade subsidiária tão somente quando o tomador do serviço integra a Administração Pública, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. Basta que reste caracterizada a contratação dos serviços e o inadimplemento de obrigações trabalhistas. 3. Mantém-se, portanto, a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, uma vez que a decisão regional e a decisão monocrática ora impugnada estão alinhadas com a jurisprudência deste TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, reputar prejudicada a análise da transcendência dos temas ¿assistência judiciária gratuita¿ e ¿responsabilidade subsidiária¿ e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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