I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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O entendimento firmado por esta Corte Superior é de que, ainda que ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, a privatização da tomadora de serviços cessa as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária,…
Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre o acordão regional e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe.
Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre o acordão regional e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe.
A alegação de que a relação jurídica entre as empresas decorreria de contrato mercantil, e não de terceirização de serviços, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
O Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos, manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público, sob o fundamento de que o contratante público incidiu em culpa in vigilando, porquanto comprovada a ausência de fiscalização das obrigações…
Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do reclamado, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela 2ª ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
In casu, a decisão está em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte, quanto à incidência e não distinção relevante da ratio decidendi do Tema 1.046 do STF no que se refere à prática habitual de horas extras, ainda que na jornada 12X36, fixada…
In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização.
O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de terceirização em cadeia (quarteirização), envolvendo contrato de correspondente bancário e a prestação de serviços da reclamante em prol da recorrente.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando a ausência de depósitos do FGTS durante vários meses do contrato de trabalho.
Constatado que a empresa tomadora de serviços foi beneficiada diretamente das atividades desempenhadas pelo autor, a manutenção da responsabilidade subsidiária a ela atribuída está em harmonia - e não em contrariedade - com a Súmula 331, IV, do TST.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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