TSTAg-RR 0100196-47.2022.5.01.0068
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Fundamento autônomo e suficiente
- Ente público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN ELIGENDO RECONHECIDA – FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que “desnecessária a aplicação das regras sobre ônus de prova que, como regras de julgamento que o são, servem para orientar o julgador quanto a qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova” e que “Isto porque consta dos autos prova suficiente da ineficiência da fiscalização do termo de colaboração pelo ente público, que acarretou o inadimplemento das verbas trabalhistas contratuais e rescisórias”. Com efeito, constou do acórdão regional: No caso dos autos, as verbas trabalhistas deferidas na sentença são precisamente aquelas que o ente público poderia ter assegurado na forma das orientações expedidas para a contratação. As orientações de cautela na contratação, portanto, não foram atendidas. A despeito da conduta do recorrente em realizar pagamento de salário direto aos empregados, a atuação do ente público não foi suficiente o bastante para garantir o integral adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, como as férias. Ademais, conforme a sentença de primeiro grau, havia diferenças de FGTS, o que permite concluir que o Banco Central não obedeceu à regra estabelecida no art. 34, § 5º, inciso I, alínea “b”, da Instrução Normativa MP nº 2, de 30/04/2008, que exige a comprovação da regularidade dos recolhimentos de FGTS. Portanto, houve falha na fiscalização, porque o ente público não se assegurou de todas as garantias, que estão previstas na IN MP nº 2/2008, para impedir o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Sob este ângulo, considero evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada contratação e fiscalização. Por isso, considero-a responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, que demonstraram a insuficiência da fiscalização a qual está obrigada o ente público. Logo, não decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora