TSTAg-AIRR 0011622-65.2025.5.03.0075
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirirzação
- Empresa privada
- E não em contrariedade
- Com a Súmula 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIRZAÇÃO – EMPRESA PRIVADA. Constatado que a empresa tomadora de serviços foi beneficiada diretamente das atividades desempenhadas pelo autor, a manutenção da responsabilidade subsidiária a ela atribuída está em harmonia - e não em contrariedade - com a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Convém ressaltar que a exclusividade na prestação de serviços não é requisito para a configuração da responsabilidade subsidiária, podendo ocorrer de forma simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que a empresa demandada tenha de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, o que restou patenteado no caso concreto. Assim, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora