TSTAIRR 0011144-39.2023.5.15.0028
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização em cadeia ("quarteirização")
- Licitude da terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO EM CADEIA ("QUARTEIRIZAÇÃO"). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de terceirização em cadeia (quarteirização), envolvendo contrato de correspondente bancário e a prestação de serviços da reclamante em prol da recorrente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de terceirização em cadeia não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a qual encontra amparo no item IV da Súmula 331 do TST. 4. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e com as teses vinculantes do STF, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator