A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter havido o devido prequestionamento da matéria em debate, não sendo caso de aplicação da Súmula 211/STJ.
Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (art. 7º, VI, "a", e inciso X, da Lei n. 8906/94), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do TJDFT que reconheceu o direito de permanência de dependentes em plano de saúde coletivo por adesão, por 24 meses, após o falecimento do titular, com…
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A falta de prequestionamento d a matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Os dispositivos alegadamente violados (art. 489, § lº , VI, 926 e 927, II, do CPC) carecem do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, fazendo incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
Processo Civil
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