STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.976.262
Pretensão de discutir base de cálculo de honorários advocatícios sucumbências
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Alegação de que a sentença se baseou em "erro de fato"
- Justiça gratuita
- Initmação para comprovação
- Prequestionamento
- Ausência de requisitos para fazer jus à gratuidade de justiça
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DISCUTIR BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU EM "ERRO DE FATO". JUSTIÇA GRATUITA. INITMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA FAZER JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que o agravante não possui condições financeiras para fins de fazer jus ao benefício, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.