STJAgInt no AREsp 2.974.108
Cumprimento de sentença: decisão da presidência desta corte que não conheceu do agravo
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Decisão da presidência desta corte que não conheceu do agravo
- Insurgência recursal da parte ré
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter havido o devido prequestionamento da matéria em debate, não sendo caso de aplicação da Súmula 211/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 2.1. Outrossim, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fátic os dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Casa.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 218-220, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.