O prequestionamento exige que a controvérsia tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com efetiva manifestação do Tribunal a quo acerca da aplicação ou não dos dispositivos legais ao caso concreto, o que não ocorreu.
O agravo interno se insurge unicamente contra o conhecimento do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada (art. 515, I, do CPC), o que atrairia o óbice da Súmula n. 211/STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STJ.
A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do…
O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
As razões do recurso especial não impugnaram de modo específico e suficiente o fundamento, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.
Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ente público, alegando prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932), com resolução de mérito.
É inviável, em recurso especial, o exame de tese fundada em modulação de efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete à Corte Suprema. Precedente.
Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, pois este instrumento é…
Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, §1º, 53, VI, e 80, todos da Lei nº 9.394/1996.
A alegada violação aos arts. 10 e 276 do CPC, por, em tese, ter sido proferida uma decisão surpresa, não pode ser conhecida, considerando que não houve o necessário prequestionamento dessa matéria.
O acórdão embargado apreciou a causa com fundamentos suficientes, sem obscuridades, contradições ou inexatidões materiais.
Processo Civil
CPC/2015, arts. 1.022 e 489
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