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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.588

Icms-st: recolhimento antecipado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 426-A DO RICMS/SP. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno se insurge unicamente contra o conhecimento do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada (art. 515, I, do CPC), o que atrairia o óbice da Súmula n. 211/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento implícito, que se configura quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre a tese jurídica controvertida, ainda que não mencione expressamente o dispositivo legal tido por violado. No caso, a Corte paulista, ao ser provocada em embargos de declaração a se manifestar sobre a eficácia executiva da sentença mandamental à luz do art. 515, I, do CPC, rejeitou a tese e reafirmou seu entendimento com base nas Súmulas n. 269/STF e 271/STF, debatendo, assim, o núcleo da controvérsia e viabilizando o acesso à instância especial.

3. Tendo o agravo interno se limitado a questionar o prequestionamento, sem impugnar os fundamentos de mérito da decisão monocrática, estes permanecem íntegros. Decisão monocrática que reconhece, conforme precedentes desta Corte, o cabimento da restituição do indébito por precatório ou RPV, em mandado de segurança, somente com relação aos valores posteriores à data da impetração, e a possibilidade de declaração do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, a ser requerida na via administrativa.

4. Afasta-se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado em contraminuta, por não se vislumbrar dolo processual ou intuito manifestamente protelatório no exercício do direito de recorrer, especialmente por se tratar do único meio processual disponível para a Fazenda Pública contestar o conhecimento do recurso especial admitido na origem.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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