STJAgInt no AREsp 2.999.390
Inaplicabilidade: ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Inaplicabilidade
- Ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1/ O Tribunal de origem não apreciou as teses do recurso sob o enfoque dos dispositivos apontados como violados, inexistindo debate e juízo de valor sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O prequestionamento exige que a controvérsia tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com efetiva manifestação do Tribunal a quo acerca da aplicação ou não dos dispositivos legais ao caso concreto, o que não ocorreu.
3. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é indispensável a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como o reconhecimento desse vício pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância ausente nos autos.
4. Os óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c".
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.