Na forma da jurisprudência desta Corte, inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem houver dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não…
É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
A Corte de origem asseverou que a suspensão do serviço pela parte ora agravada constitui mero dissabor, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, pronunciando-se sobre os argumentos capazes, em tese, de infirmar as conclusões adotadas.
Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da…
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. É imprescindível, contudo, que, no acórdão recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
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