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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.530

Direito processual civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, ausente a apreciação pela instância ordinária das teses e dos dispositivos legais indicados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ, ainda que se alegue vício estrutural do ato recursal na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os dispositivos indicados (arts. 70, 76, 110, 485, VI, e 996 do CPC e art. 51, § 1º, do CC) não foram objeto de debate e decisão na instância ordinária, impondo-se a incidência da Súmula 211/STJ e a manutenção do não conhecimento do recurso especial.

4. O prequestionamento implícito exige que a tese jurídica tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, o que não ocorreu, inviabilizando a abertura da instância especial.

5. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), é necessária a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC. Ausentes tais requisitos, não há como superar o óbice do prequestionamento.

6. A necessidade de prequestionamento alcança inclusive matéria de ordem pública; a alegação de vício estrutural do ato recursal não afasta a exigência de prévia deliberação pela instância ordinária.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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