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Jurisprudências

STJREsp 2.222.119

Cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial na fase de cumprimento de sentença, em ação ordinária.

2. A controvérsia diz respeito à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único e à determinação de recálculo e restituição.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da tarifação presumida, determinou o recálculo pelo consumo real e a restituição.

4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para limitar o ressarcimento aos valores anteriores a junho de 2016, reconhecendo a licitude da tarifa fixa de disponibilização a partir de julho de 2016 com base no art. 30 da Lei n. 11.445/2007 e na revisão do Tema n. 414; nos embargos de declaração, rejeitou vícios e manteve o decote dos valores posteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação do ressarcimento por fato superveniente viola os arts. 6º, 502, 505, I, e 507 do CPC, restringindo a eficácia do título executivo e afrontando a coisa julgada, a boa-fé e a segurança jurídica; e (ii) saber se a modulação dos efeitos da revisão do Tema n. 414, à luz do art. 927, § 3º, do CPC, impede a desconstituição do título executivo judicial e a cobrança retroativa em prejuízo do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias relativas aos arts. 6º, 502, 505, I, e 507 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem foram provocadas por embargos de declaração.

7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a alegada violação do art. 927, § 3º, do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido .

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocação do tema. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a violação a dispositivo legal não foi apreciada, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 502, 505, I, 507, 927, § 3º, e 1.022; Lei n. 11.445/2007, art. 30.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocação do tema. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a violação a dispositivo legal não foi apreciada, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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