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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.065.117

Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Razões de decidir

1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.

3. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, formalidade não atendida pela recorrente.

4. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF, visto que incidem sobre capítulos ou argumentos autônomos e distintos da decisão recorrida.

5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.

6. A existência de precedente em caso que a parte reputa análogo não obriga o Tribunal a adotar a mesma solução quando constatada a incidência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.

II. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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