STJAgInt no AREsp 3.097.712
Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ: revisional de alimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ
- Revisional de alimentos
- Cerceamento de defesa
- Honorários e sucumbência recíproca
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de alimentos.
3. A Corte de origem manteve a majoração dos alimentos e, em embargos de declaração, sanou erro material e majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação do art. 369 do CPC, diante do julgamento antecipado sem conclusão de diligências probatórias; (iii) saber se houve violação do art. 86 do CPC, com reconhecimento de sucumbência recíproca e redistribuição dos ônus; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido em face do desprovimento do recurso especial pela alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação específica no agravo em recurso especial foi suficiente, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e autorizando a reconsideração da decisão monocrática.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação do art. 369 do CPC, pois o juiz, destinatário da prova, reputou suficiente o acervo documental e indeferiu a produção de provas desnecessárias.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento da tese de sucumbência recíproca fundada no art. 86 do CPC.
8. Prejudicada a análise do aventado dissídio jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional), porquanto diz respeito à mesma tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 369; RISTJ, art. 259 § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.850.969/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.092/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 174.568/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2000; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Tese
"1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.