Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide.
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Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário adesivo não configurada
O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado.
Considerando a prejudicialidade do tema articulado no recurso de revista interposto pela primeira reclamada, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos.
Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento extraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 25, II, do TST).
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR - 0025311-74.2023.5.24.0072 (Tema 267) fixou a seguinte tese vinculante: " Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo…
Direito do Trabalho
Deserção do recurso de revista
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