TSTEDCiv-RRAg 131040-92.2015.5.13.0002
Atividade-fim: para determinar o processamento do recurso de revista da empresa
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Atividade-fim
- Para determinar o processamento do recurso de revista da empresa
- Alegada omissão quanto à deserção do recurso de revista da reclamada
- Não há omissão no julgado
- TST "
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELO PARTICIPAÇÕES LTDA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No acórdão embargado, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TESE VINCULANTE DO STF" e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada ELO PARTICIPAÇÕES LTDA. para determinar o processamento do recurso de revista da empresa. Em sessão seguinte, a Turma conheceu do recurso de revista da reclamada e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A embargante alega que a Sexta Turma não atentou para o fato de que " o recurso de revista da primeira reclamada não deve ser conhecido por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal ". Aponta que " as custas foram recolhidas por pessoa estranha à lide e, ainda, sem identificação do número do processo ou das partes litigantes , o que acarreta o não conhecimento do recurso de revista patronal por causa da deserção ". No caso, é inócua a discussão acerca da validade do comprovante de recolhimento das custas apresentado com o recurso de revista da IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (incorporada pela ELO PARTICIPAÇÕES LTDA.), visto que as custas processuais já haviam sido recolhidas, de forma regular, pelo litisconsorte BANCO BRADESCARD S.A., aproveitando, assim, à primeira reclamada. A propósito, cite-se a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST (RR - 0025311-74.2023.5.24.0072 – Tema 267 da Tabela de IRR - DEJT 2/9/2025), em reafirmação da jurisprudência desta Corte: " Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide ". Aplicável ainda a tese vinculante fixada no Tema 41 da Tabela de IRR (julgado em 13/3/2026 - aguardando publicação do acórdão): " O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte ". Embargos de declaração que se rejeitam. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO AO TRT PARA EXAME DOS PEDIDOS SUCESSIVOS ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL A embargante alega que o acórdão da Sexta Turma foi omisso quanto ao fato de que " afastado o pedido principal pelo acórdão embargado (vínculo de emprego por meio da terceirização), exsurge, a partir daí, a necessidade (interesse processual) de exame, agora, dos pedidos sucessivos formulados na peça inicial, à luz da exegese do art. 1.013, § 3º, III, CPC ". Aponta que os pedidos sucessivos foram elencados nas letras ‘ c’ até ‘ j’ do rol de pedidos da petição inicial. Não há omissão no julgado. Os pedidos elencados nas letras ‘c’ a ‘h.1’ decorrem tão somente do pedido principal de enquadramento na condição de bancária ou financiária, em razão da alegada ilicitude da terceirização da atividade-fim (fundamento superado pela tese vinculante do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, sendo reconhecida a licitude da terceirização no acórdão embargado, é que foi restabelecida a sentença, cuja conclusão foi no seguinte sentido: " não reconheço o pretendido vínculo empregatício com o segundo réu, nem tampouco a condição de bancária ou financiária da reclamante. São, portanto, improcedentes todos os pedidos formulados que guardam relação com os pretendidos enquadramentos, inclusive aqueles atinentes à jornada de trabalho que, registro, poderiam ter sido formulados sem qualquer vinculação com os referidos enquadramentos (mas assim não ocorreu) ". Quanto aos pedidos referentes à jornada de trabalho (letras ‘i’ e ‘j’ ), houve pronunciamento expresso do TRT, pois, no recurso ordinário, a reclamante requereu a reforma da sentença para " que seja declarada a imprestabilidade dos cartões de ponto, bem como que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras COM BASE NA JORNADA DA INICIAL (RECONHECIDO COMO VERDADEIRA A JORNADA INDICADA NA EXORDIAL, isso é, a jornada reduzida dos bancários, sucessivamente financiários, por força do art. 224, da CLT e/ou Súmula n.º 55, do C. TST, 100% adicional de horas extras aos sábados, bem como o divisor 150, conforme exposto na prefacial, e como o assessório segue o principal, que lhe sejam deferidos todos os benefícios constantes na lei, e CCT’s, nos termos da inicial) ". A Corte regional, em sentido contrário à pretensão da trabalhadora, conclui que " a jornada de trabalho a que se submetia a laborista é aquela registrada nos espelhos de ponto ". Entretanto, considerando que a jornada cumprida era superior à legalmente prevista (no caso, a jornada dos bancários - 6 horas diárias e 30 horas semanais), assim decidiu: " são devidas as horas extras efetivamente prestadas, levando em conta a jornada de trabalho registrada nos espelhos de ponto, com o adicional legalmente previsto, com repercussão nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, repouso semanal remunerado (TST, súmula 172) e FGTS+40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados a esse título, conforme demonstrem os contracheques existentes nos autos. Em relação ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, as súmulas nº 113 e 124 do TST expressam o seguinte: [...] Portanto, considerando que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, não altera o divisor, e que, na hipótese, trata-se de empregado submetido à jornada especial de 6 (seis) horas, merece reforma a sentença de primeiro grau, para determinar a utilização do divisor 180, por ocasião do cálculo das horas extras ". Está claro que o TRT somente reformou a sentença para deferir as horas extras pleiteadas, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco tomador dos serviços. Ressalte-se que o próprio pedido formulado no recurso ordinário da trabalhadora é de que fosse " reconhecido como verdadeira a jornada indicada na exordial, isso é, a jornada reduzida dos bancários, sucessivamente financiários, por força do art. 224, da CLT e/ou Súmula n.º 55, do C. TST ". Inclusive, o magistrado de primeiro grau foi categórico ao afirmar que os pedidos atinentes à jornada de trabalho poderiam ter sido formulados sem qualquer vinculação com os pleiteados enquadramentos na categoria dos bancários ou dos financiários, " mas assim não ocorreu ". Assim, com a reforma do acórdão do Regional para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços, não subsiste nenhum pedido sucessivo a ser examinada na instância ordinária, diversamente do que alega a embargante. Embargos de declaração que se rejeitam. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO AUTÔNOMO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A embargante alega que, " ainda que o acórdão embargado tenha concluído pela licitude da terceirização e, com isso, afastado o vínculo de emprego, remanesce intocado, por fundamento independente, o capítulo condenatório relativo ao intervalo do art. 384 da CLT ". Aponta que, " ao restabelecer genericamente a improcedência, sem enfrentar esse ponto específico, a decisão incorre em omissão quanto à subsistência daquela condenação ". Invoca a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (" O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras "). Não há omissão no julgado . Conforme já referido, o pedido de horas extras formulado na petição inicial e renovado no recurso ordinário da trabalhadora decorreu exclusivamente do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços e o enquadramento na categoria dos bancários ou financiários. O TRT acolheu a pretensão da trabalhadora e foi nesse contexto que deferiu o pagamento das horas excedentes à jornada legal dos bancários e, por conseguinte, também reconheceu o direito às horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Logo, reformado integralmente o acórdão do Regional, não subsistiu nenhuma parcela da condenação fixada na instância ordinária, como quer fazer crer a embargante. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.