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Jurisprudências

TSTRRAg 100936-29.2019.5.01.0482

(em recuperação judicial): custas recolhidas por uma das reclamadas

Ementa

I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CUSTAS RECOLHIDAS POR UMA DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 267 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL DISPENSADO. ART. 899, § 10°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando a prejudicialidade do tema articulado no recurso de revista interposto pela primeira reclamada, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão regional que reputou deserto o recurso ordinário da primeira reclamada, sob o fundamento de que as custas recolhidas pela segunda reclamada não aproveitariam as demais partes. 3. O Pleno desta Corte Superior na sessão do dia 22/08/2025, ao examinar o Tema 267 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR-0025311- 74.2023.5.24.0072, tese jurídica vinculante no sentido de que "Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide" . 4. De forma integrativa, pontua-se que o art. 899, § 10°, da CLT prevê que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. 5. No caso concreto , além de a primeira reclamada ser empresa em recuperação judicial e, portanto, isenta do depósito recursal, verifica-se que a segunda reclamada recolheu integralmente o valor atinente às custas fixadas pelo juízo sentenciante e não majoradas pela Corte a quo . 6. Assim, a hermenêutica sistêmica da decisão vinculante proferida por esta Corte Superior e do conteúdo da referida disposição celetista impõe o reconhecimento do desacerto do acórdão regional, sendo imperiosa, portanto, a reforma da decisão recorrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO. Considerando o provimento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada com a consequente determinação do retorno dos autos à Corte a quo , resta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela Petrobrás.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela UTC Engenharia S.A. (Em recuperação judicial), por violação do art. 5°, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a declaração de deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do apelo, como entender de direito; II - considerar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela Petrobrás.

Indexação

Ente Público; Cerceamento de Defesa; Empreitada / Dono da Obra; Ônus da Prova; Custas

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