(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade de modulação de efeitos da decisão (cf. AgInt nos ED cl nos EAREsp 62.961/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020).
Processo Civil
Modulação de efeitos do tema 1.112 dos recursos repetitivos
A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável…
Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos…
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 estabelece uma possibilidade de modulação de efeitos (cf. AgInt nos EDcl nos EAREsp 62.961/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020).
Modulação de efeitos do tema 1.112 dos recursos repetitivos
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial apresentado pela seguradora, para dar-lhe provimento e reconhecer a inexistência do dever à indenização securitária, em razão de cláusula expressa que exclui doenças…
Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e a Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) não abrangem as doenças classificadas como profissionais.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
É inviável o exame de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, tendo em vista a exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, na modalidade de seguro de vida (coletivo), cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a…
No presente caso, assim como decidido pelo Tribunal a quo, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em…
Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os…
Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os…
Direito do Consumidor
Seguro de vida em grupo
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