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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.148.411

Seguro de vida em grupo: estipulação própria

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. QUESTÃO DECIDIDA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial apresentado pela seguradora, para dar-lhe provimento e reconhecer a inexistência do dever à indenização securitária, em razão de cláusula expressa que exclui doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar a quem caberia o dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo, bem como a possibilidade de equiparação de doença laboral a acidente pessoal para fins de cobertura securitária por invalidez parcial.

III. Razões de decidir

3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).

4. Conforme orientação desta Corte, "havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente" (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, firmou a tese de que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).

6. Ademais, foi assentado no Tema Repetitivo n. 1.068/STJ que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021).

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, é inviável a equiparação desta a acidente pessoal. 3. O dever de prestar informações aos segurados cabe exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 760 e 801, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023; STJ, REsp n. 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021.

Tese

"1. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, é inviável a equiparação desta a acidente pessoal. 3. O dever de prestar informações aos segurados cabe exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema Repetitivo n. 1.112 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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