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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.851.372

Contrato de seguro: doença ocupacional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. IMPOSSIBILIDADE. Cláusulas restritivas. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento.

2. A parte agravante sustenta que houve erro na aplicação da Súmula n. 282 do STF e que não pretende o reexame de provas. Afirma que houve falha no dever de informar, invalidando as cláusulas restritivas, conforme o Tema n. 1.112 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento quanto ao dever de informar da estipulante e se é possível a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária.

III. Razões de decidir

4. A ausência de prequestionamento quanto à violação do dever de informar pela estipulante atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF.

5. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei n. 8.213/1991, que trata das relações jurídicas no âmbito da previdência social.

6. A equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho prevista na Lei n. 8.213/1991 não se aplica aos seguros privados, sob pena de violação do princípio da mutualidade e da pré-especificação do risco.

7. A revisão das disposições restritivas do instrumento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, assegurando apenas os riscos nele predeterminados.

2. A equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho prevista na Lei n. 8.213/1991 não se aplica aos seguros privados. 3. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 4. A revisão das disposições restritivas do instrumento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; CPC, art. 489, § 1º, III, V e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.975/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2023.

Tese

1. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, assegurando apenas os riscos nele predeterminados.

2. A equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho prevista na Lei n. 8.213/1991 não se aplica aos seguros privados. 3. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 4. A revisão das disposições restritivas do instrumento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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