In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização.
A transcrição da íntegra dos fundamentos do Tribunal Regional quanto ao tema objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento…
Direito do Trabalho
Interposição anterior à vigência da lei 13.015/2014
ART. 896, ‘C’, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST – Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
O Tribunal Regional abordou expressamente a análise acerca da sua caracterização como empresa de processamento de dados, quanto à prestação de serviços a empresas não bancárias integrantes do mesmo grupo econômico e a terceiros, bem como quanto à sua…
In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização.
Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou a ausência de prova quanto à quantidade de inflamáveis superior ao limite legal (200 litros), bem como a insuficiência técnica do laudo pericial.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso quanto à "(1) Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E.
Processo Civil
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do…
Direito do Trabalho
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Direito Civil
Responsabilidade subsidiária
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