I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
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Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamado. Agravo conhecido e não provido.
As omissões suscitadas pela parte envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula n.º 297, III, do TST (prequestionamento ficto).
Segundo o TRT, "a autora não se trata de mera funcionária comum de um banco, exercendo função que exige confiança diferenciada de seu empregador e recebendo adicional de função em valor mais alto que seus salários (conforme informado na inicial)".
O recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia.
Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST e do STF, segundo a qual, na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, não houve determinação…
O agravante sustenta que o juiz da execução, ao fixar o valor de débito, não deduziu o valor da contribuição devida pela exequente, porém, essa afirmação não encontra respaldo nas premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, ao contrário, a…
O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por entender que não ficou demonstrado dano a direito da personalidade da autora a ensejar reparação.
Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os…
Direito Constitucional
Índice de correção monetária dos créditos trabalhistas
Cinge-se a controvérsia em saber se o cálculo da Taxa Selic para atualização do crédito trabalhista deve ser feito a partir do uso da ferramenta "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central.
Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei…
No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos capítulos impugnados, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição…
Esta Corte Superior, interpretando o art. 30 da Lei n° 9.615/98, firmou entendimento de que, afastada a hipótese de fraude, não é possível o reconhecimento da unicidade contratual na ocorrência de sucessivos contratos por prazo determinado, firmados entre o…
Direito do Trabalho
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