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Jurisprudências

TSTRRAg 169500-18.2004.5.02.0463

Execução: índice de correção monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO". IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À RATIO DECIDENDI DA ADC 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o cálculo da Taxa Selic para atualização do crédito trabalhista deve ser feito a partir do uso da ferramenta "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a taxa Selic aplicada para atualização do débito trabalhista deve seguir a metodologia de acumulação simples, ou seja, deve ser utilizada a soma das taxas mensais ao longo do período devido, importando em aplicação de juros simples. A utilização da ferramenta ‘alculadora Cidadão’ disponível no site do Banco Central do Brasil, como pretendido pelo exequente, implicaria na acumulação de juros compostos, caracterizando anatocismo, vedado no ordenamento jurídico, nos termos da Súmula 121 do STF ". 3. Nos termos em que proferida, a decisão proferida pela Corte de origem encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF no sentido de que a determinação da apuração da taxa Selic na forma composta por aplicação da "calculadora do cidadão" violaria a ratio decidendi adotada no julgamento das ADCs 58 e 59. 4. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou a apuração da taxa Selic de forma simples. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL ( ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991). INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA À TESE VINCULANTE DO STF CONFORME FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a atualização do crédito trabalhista permite a aplicação de juros na fase pré-judicial. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, deverão ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Quanto à fase pré-judicial, houve expressa determinação no sentido de que a aplicação do IPCA-E deve ser acompanhada dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar " quanto à atualização do crédito na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E, sem cumulação dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 ", não observou a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 102, § 2º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

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