TSTRR 100198-56.2016.5.01.0026
Atleta profissional: contratos sucessivos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Atleta profissional
- Contratos sucessivos
- Prescrição
- II –agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do autor
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Salário complessivo
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ATLETA PROFISSIONAL. CONTRATOS SUCESSIVOS. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte Superior, interpretando o art. 30 da Lei n° 9.615/98, firmou entendimento de que, afastada a hipótese de fraude, não é possível o reconhecimento da unicidade contratual na ocorrência de sucessivos contratos por prazo determinado, firmados entre o jogador e o clube. 2. Nesse contexto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é o encerramento de cada um dos contratos de trabalho do atleta profissional, ainda que os sucessivos vínculos sejam pactuados sempre com o mesmo clube. Recurso de revista conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou. SALÁRIO COMPLESSIVO. Verifica-se que a parte, nos temas referidos, não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. TEMPO À DISPOSIÇÃO APÓS AS PARTIDAS DE FUTEBOL. O TRT, a despeito da interposição de embargos de declaração, não emitiu tese acerca da existência de eventual tempo despendido após a realização da partida de futebol, aspecto fático relevante ao deslinde da controvérsia, cuja ausência de manifestação obsta o conhecimento do recurso, no aspecto, em razão dos óbices das Súmulas n° 126 e n° 297 do TST. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 338, I, DO TST. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO . 1. Descabe a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, conforme registrado, o autor restou confesso, na forma da Súmula nº 74, I, do TST, dispensando, pois, a produção de provas. Como se infere do acórdão regional, o " trabalhador admitiu que laborava quatro horas por dia ". 2. Como se depreende da Lei n° 9.615/98, dada à natureza peculiar do contrato, há previsão de acréscimo remuneratório em razão de períodos de concentração e viagens que, por essa razão não integram a jornada de trabalho do atleta. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei nº 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas nº 219, I, e nº 329, ambas do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Com o fim de afastar potencial violação do art. 39, "caput" , da Lei n° 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. ADICIONAL NOTURNO. Diante da aparente violação do art. 7º, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. ATLETA PROFISSIONAL. ADICIONAL NOTURNO. Esta Corte Superior tem se manifestado em linha diversa ao acórdão recorrido, reconhecendo que o direito ao adicional noturno, de que trata o art. 7°, IX, da Constituição da República, não é incompatível com o regime jurídico da Lei n. 9.615/98. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, " caput " e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" , na forma prevista no art. 406, " caput " e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do réu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que pronunciou a prescrição quanto à pretensão relativa ao período de 19/7/2012 a 31/12/2013; II - conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto aos temas "Adicional noturno" e "Correção monetária"; III - conhecer do recurso de revista adesivo do autor: a) por violação do art. 7º, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento do adicional noturno em relação ao período laborado após as 22 horas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença; e b) por violação do art. 39, "caput", da Lei n° 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase prejudicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n° 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado).
Indexação
Adicional Noturno; Correção Monetária; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Unicidade Contratual; Atleta Profissional; Honorários Advocatícios; Salário Complessivo; Negativa de Prestação Jurisdicional